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Uma questão bastante recorrente com relação ao 13º salário é a que trata sobre a possibilidade da realização do pagamento em única parcela.
Conforme o disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 57.155/65, que regulamenta o 13º salário, a gratificação deverá ser paga em duas parcelas, a saber:
a) 1ª parcela - de fevereiro até o dia 30 de novembro
b) 2ª parcela - até o dia 20 de dezembro
Portanto, conforme a legislação citada, terão de ser, obrigatoriamente, duas parcelas, sendo vedada a unificação do pagamento do 13º salário em uma única parcela no mês de novembro ou dezembro.
A legislação faculta ao empregador, porém, pagar primeira parcela superior a 50% da remuneração. Alertamos, porém, que caso o adiantamento seja fixado em mais do que 50% da remuneração, deverá haver valores a serem pagos em 20 de dezembro e estes valores deverão ser suficientes para desconto da 1ª parcela, descontos legais de INSS e IRRF e que, ainda, deverá haver preferencialmente valores a serem pagos ao funcionário.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – EMPREGADO DOMÉSTICO –
O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário. O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou durante este não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
1ª PARCELA
A primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.
DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado da mesma forma que os demais trabalhadores, conforme exemplo supra citado.
COMO CALCULAR
O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula:
valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
Trabalhadores que só recebem comissão, devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.
Como se dá o o pagamento das parcelas do décimo terceiro:
a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.
b) A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
• Caso as datas máximas de pagamento caiam em domingos ou feriados, eles devem ser antecipados para o último dia útil anterior.
• O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.
• O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.
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