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|| Raquel Diegoli ||
 

Advogada atuante na região, formada em 1996 pela FURB, especializada pela AMATRA (Escola Magistratura do Trabalho) e em Processo Civil pela UNIVALI, atualmente fazendo curso de Especialização de Direito Previdenciário pela INESP.

 
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POSSO PERDER MINHA CASA POR CONTA DE UMA DÍVIDA?

Pergunta – Há mais de 18 anos, moro em uma casa emprestada que pertence ao meu cunhado. Ele doou a casa para mim e para o meu marido. Porém, estou com uma dívida alta no cartão de crédito e não tenho condições de pagá-la. Gostaria de saber se os credores podem querer meu imóvel para pagar a dívida?

- Na verdade, vocês não moram mais em um imóvel emprestado, mas sim na casa própria. Como se trata do único imóvel que vocês têm, a legislação assegura que ele seja impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida, seja ela civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. A lei só não protege o bem daquele que tem dívida referente a imposto predial ou territorial do próprio imóvel, que faz a dívida em claro estado de má-fé e que deve pensão alimentícia, entre outros casos específicos.
Não me parece que a dívida que você tem com a operadora do cartão de crédito coloque em risco a sua casa. Você deve tentar fazer um acordo com abatimento de valores e parcelamento. Caso contrário, a dívida somente vai rolar e crescer, dificultando cada vez mais uma futura negociação.

SOFRÍ UM INFARTO. POSSO PEDIR O AUXÍLIO-DOENÇA?

Pergunta – Sofri um infarto em 2002. Desde então, estou em tratamento e tomo remédios. Queria saber se posso pedir o auxílio-doença? Parei de contribuir com o INSS em junho de 1996. Atualmente, trabalho como autônomo.

- Caso você não tenha como pagar pelas suas necessidades mínimas, poderá tentar conseguir o direito de receber o amparo assistencial, destinado à pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social.

Têm direito ao benefício os idosos a partir de 65 anos de que não exerçam atividade remunerada. Também é necessário comprovar renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 95). Além disso, o interessado não pode ser filiado a um regime de Previdência Social, nem receber benefício público de espécie alguma.

IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXTINTA.

Pergunta – Uma empresa consta no registro imobiliário como sendo a proprietária de imóvel. Ocorre que esta empresa foi dissolvida em 1952, sem dar destinação ao imóvel. Um dos sócios da empresa continua até hoje na posse do imóvel. Qual a origem desta posse? Ocupação? Quais são os atos de posse, para fins de usucapião?

- No caso da consulta, a origem da posse deu-se após a extinção da sociedade quando o imóvel ficou abandonado e um dos sócios, acabou por exercer atos de posse, como a manutenção do imóvel, conservação, pagamento de impostos, registro do nome junto á Prefeitura, realização de benfeitorias, correspondências, etc., adquirindo o “animus domini”. Embora existam divergências de que ninguém pode exercer usucapião contra seus próprios interesses e a de que o sócio não possui ânimo de dono quando utiliza bem de propriedade da sociedade, no caso da consulta, após a extinção da sociedade, o “usucapiendi” deixou de ser sócio.

O QUE TEREI DE PAGAR SE DEMITIR A EMPREGADA?

Pergunta – O que terei de pagar à minha empregada caso eu a demita? Já dei as férias e o 13º salário. Se eu tiver uma empregada que trabalha duas vezes por semana, terei de pagar encargos?

- Como você já pagou as férias vencidas, é possível que ainda tenha de desembolsar dinheiro pelas férias proporcionais, pelo aviso prévio, pelo saldo de salário, caso ainda não tenha alcançado o valor da proporcionalidade. Não se esqueça de elaborar um termo de rescisão de contrato, descrevendo todas as verbas que estão sendo pagas. Essa conduta certamente evitará aborrecimentos futuros.

Se você tiver uma pessoa prestando serviços somente duas vezes por semana, é quase certo que essa relação não será entendida como de emprego. Entretanto, é sempre bom tomar alguns cuidados, como verificar se a autônoma está inscrita no INSS como contribuinte individual e se efetua os recolhimentos da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com o seu salário. Aconselho também a fazer cópias desses recolhimentos mensais, a fim de dispor de provas em caso de uma eventual reclamação trabalhista.

ESTOU APOSENTADA, CONTINUO TRABALHANDO E CONTRIBUINDO PARA O INSS.

Pergunta – Tenho 59 anos e me aposentei em 1996. Só que continuo trabalhando e contribuindo para o INSS desde então. Gostaria de saber se, futuramente, terei direito de pleitear outro benefício junto ao INSS?

- Em razão das novas contribuições, que vem fazendo há 11 anos, você volta à condição de segurada do INSS e tem direito à parte dos benefícios que são assegurados aos contribuintes da ativa. Entre esses benefícios, destacam-se o salário-família, o salário-maternidade e a reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.
No entanto, as vantagens não param por aí. Por isso, não espere que uma nova aposentadoria seja acumulada à antiga nem espere pelo implemento de valores na aposentadoria que você já recebe, pois o INSS não assegura esse direito.

 
* O conteúdo desta coluna não representa a opinião do Portal Itajaí Virtual.
 
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